segunda-feira, 31 de março de 2014

A COLISÃO DOS DIREITOS - parte 2

A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A colisão de direitos – Parte 2[i]


Por Maria Alice Campos
 
Liberdade de expressão ou direito de não ser caluniado ou ofendido. Qual o direito tem mais valor e deve prevalecer?

A colisão de direitos não se distingui quanto ao direito que possui maior valor ou importância, neste caso avaliando entre os direitos de restrição, quando ocorre uma limitação, ou os direitos de liberdade, quando estão assegurados sua prevalência.

O que vai estabelecer a condição de maior valor é a interpretação dada ao caso uma vez que não há critérios substanciais que determinem qual direito deve prevalecer. Então como resolver os conflitos entre os direitos na comunicação social?

O direito à liberdade de expressão por exemplo tem como oposto o direito de não ser caluniado, ou de ser ofendido qualquer condição humana individual ou coletiva, seja ela resultado da sua condição natural de nascimento, gênero, cor ou física, seja ela uma opção individual opção sexual ou religiosa, entre outras. Apresentam-se então a condição de direitos relativos, onde a colisão entre dois ou mais direitos obriga a definição de parâmetros que estabeleçam onde um direito termina e onde outro começa.

A origem de um conflito surge inicialmente entre pessoas, individuais ou coletivos. Advém da necessidade de responder a uma condição de oposições, objetivas ou subjetivas. Cabe então a intervenção nestes conflitos de uma terceira pessoa, neste caso representada pelo Estado.

Em termos de colisões de direitos o entendimento sobre o caso, os interesses e enquadramentos jurídicos, decorrentes da situação de conflitos, gera interpretações sobre os direitos e prevalência de um deles sob outro e neste momento faz-se necessário a intervenção de uma entidade que defina as condições em que o conflito se estabeleceu e quais as garantias devem ser observadas. É a intervenção do Estado, o qual deve ser imparcial e na constituição legal dos direitos fundamentais deve garantir a proteção destes direitos.

O Estado deve respeitar, proteger e garantir o acesso a estes direitos pelos indivíduos.
 
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[1] Parte integrante do trabalho “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

sexta-feira, 28 de março de 2014

A COLISÃO DE DIREITOS - parte 1


A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A colisão de direitos – Parte 1[i]

Por Maria Alice Campos

Todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção, constituindo-se em um estatuto privilegiado onde o direito fundamental passa a ter um valor absoluto. O valor absoluto de um direito fundamental pode incorrer numa situação na qual existam direitos fundamentais que estão em concorrência com outros direitos igualmente fundamentais e também na lógica de que não se pode estabelecer um direito em favor de uns sem suprir um direito de outro. Ou seja, percebemos então que os direitos fundamentais permeiam uma condição que é a de que nenhum direito é ilimitado.

Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem, ao contrário, ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante.”[1]

Quanto se diz que um indivíduo possui direitos, pode se pensar que ele encontra-se blindado a qualquer outra ação ou natureza jurídica, mas isso não decorre do processo legal natural. Possuir um direito não determina sua única condição. Os direitos podem se opor e desta forma cominar em um confronto, uma colisão.

A constituição[2] garante direitos fundamentais, o que inclui também direitos para comunicação social, mas não determina a existência de direitos absolutos. Direitos fundamentais como direitos absolutos é algo quase que inexistente. Se um direito está na constituição significa que os poderes políticos, desde o legislador até os juízes deixam de dominar aquele direito, ou fazer com que este se eleve perante qualquer decisão. Quando um direito está no plano constitucional, o legislativo deixa de possuir o domínio deste direito.

Isto vale também para a comunicação social que ao adquirir garantias jurídicas constitucionais assegura a condição de não mais ser dominada pelos poderes políticos, em contrapartida possuem garantias que podem sofrer restrições, ou seja, que passam a ter limites.

Os direitos fundamentais ligados a comunicação social possuem assim uma natureza jurídica que, apesar de possuir valor constitucional, não termina seu valor absoluto, e tendem por colidir com outros direitos.

Estão contidas neste direitos a liberdade de expressão do pensamento e a liberdade de imprensa, que no seu conjunto de condições apresenta relação com outros direitos como no caso da imprensa de ter o direito a informar, ao exercício da profissão de jornalista, ao sigilo da fonte.
Os direitos da comunicação tendem a colidir com outros valores, sobretudo em notícias que envolvem pessoas públicas. Na simples divulgação de notícias, podemos ter inserida a colisão de direitos como ao da privacidade, ao bom nome, a honra, intimidade, segredo de justiça, direitos e bens que estão garantidos na lei, no código civil, no código penal, mas que também estão na constituição, nos direitos fundamentais e quando isto acontece não existe um direito mais elevado em hierarquia que outro e, nesta condição, passamos a ter uma colisão de direitos fundamentais. Os valores de um direito que está na constituição deve sobrepujar um direito que está em um lei ordinária, mas quando mais de um direito está na constituição e se colidem não há supremacia de direito fundamental, pois é condição uma de todos os direitos constitucionais serem iguais.





[1] BOBBIO, N. (1992). A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, pg 28
[2]  Aqui tomo como base a Constituição de países como Brasil e Portugal, estados democráticos de direitos.
 




[i] Parte integrante do trabalho “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

terça-feira, 25 de março de 2014

O PODER REGULADOR DO ESTADO


COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O poder regulador do Estado [i]

Por Maria Alice Campos

É função do Estado garantir a execução de serviços de natureza pública essenciais à população, independente do modelo econômico em vigor. Seja empresário ou administrador de serviços de natureza pública, seja como o interventor do mercado como supervisor. O que muda é o papel exercido, dependendo do modelo econômico em vigência, podendo ser mais liberal ou socialista, ou mesmo dual, onde o papel de empresário é transferido para a iniciativa privado e o Estado passa a ser regulado do mercado para garantia das condições essenciais dos serviços de natureza essenciais, de sua responsabilidade.

Há uma tendência a distribuição dos papeis entre público e privado, com um avanço das gestões por entidades privadas, de serviços que são de responsabilidade pública. “O recuo do serviço público e da intervenção econômica direta é compensado por um avanço, em concreto, o avanço do Estado Regulador e de Garantia.”[1]

O papel de Estado como prestador de serviços vem sendo substituído pela formalização de entidades privadas prestadoras de serviço, é o que acontece no caso dos serviços de comunicação. Quando esse serviço é tutelado a outro, no caso a um prestador de serviço privado, há necessidade de definir normas de garantias destes serviços de natureza pública essencial.

A responsabilidade civil passa a corresponder a existência de regulamentação e de regulação, devendo o Estado passar a exercer um papel que troca a intervenção direta na execução do serviço, pelo acompanhamento e supervisão do serviço de natureza essencial, promovendo as garantias estabelecidas pelas instancias legais. É o condicionamento do exercício dos privados sobre serviços que caberia ao poder público. Surgem as entidades reguladores, sendo esta tarefa executada por entidades independentes, que tem como propósito evitar os efeitos perniciosos em certas condições de mercado.

Mas “não é suficiente que o Estado consagre a garantia a livre informação, porque a liberdade de informar não obriga a nada além de um dever de abstenção, consiste em não impedir que ela flua desembargadamente”.[2]

É a condição para que os direitos constitucionais, o direito a informação, a liberdade de expressão e os demais direitos relativos à comunicação social presentes na constituição, sejam usufruídos pela sociedade como bem comum.

 

 




[1] GONÇALVES, P. (2008). Regulação, eletricidade e telecomunicações - estudos do direito administrativo da regulação. Coimbra: Coimbra editora, pág. 11.
[2] CARVALHO, L. G. (1994). Liberdade de informação e o direito difuso à informação verdadeira. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, pag 49.




[i] Parte integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

segunda-feira, 24 de março de 2014

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS


COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Os direitos fundamentais em um estado democrático de direitos [i]

Por Maria Alice Campos


Em um Estado Democrático de Direito, cada indivíduo possui um valor atribuído a sua condição de membro da sociedade a que compõe, que reflete a sua condição de participação e imbui a identificação de seus direitos e deveres que cabem a si e aos demais membros da sociedade e do Estado.

Este valor está relacionado com uma condição pré-existente do inter-relacionamento entre os indivíduos, que ao longo da história humana estabeleceu condições de equilíbrio das relações em sociedade entre as quais a ética comportamental para a dignidade humana, condição essencial onde o indivíduo tem garantido os direitos fundamentais que podem ser de ordem pessoal, física e moral, social e econômica.

Entretanto nesta condição de valor, a pessoa humana é fim em si mesmo e desta forma não pode ser considerada com uma coisa, mas como um elemento integrante do sistema social.

A condição histórica estabeleceu normatizações, leis, nas quais os indivíduos devem ser considerados iguais perante a lei, consequentemente, também perante a sociedade, sem haver distinções perante condições de raça, sexo, credo, opções política ou ideológica. São os direitos inerentes a condição humana, na garantia da sua dignidade, nos termos a que se refere o tipo de condição política e social estabelecidos no Estado Democrático de Direito, “na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.”[1]

São portanto estabelecidas legislações que orientam, delimitam e estabelecem os critérios do entendimento da dignidade humana, que representa a relação e medidas estabelecidas entre as igualdades humanas e as condições de ação de preservação das igualdades medida pela existência de desigualdades. “O princípio da dignidade humana propõe a adoção de uma igualdade na medida de suas desigualdades.”[2]

A garantia da dignidade humana então se estabelece nos estados no contraponto da igualdade e das desigualdades que são resultado dos conflitos inerentes as relações e inter-relações dos indivíduos que a compõe.

A salvaguarda da dignidade humana deve estar garantido nas cartas magnas como por exemplo em definido nos Art. 1º e Art. 2º da constituição portuguesa.[3]

A constituição federativa do Brasil define em seu Art. 1º a condição da dignidade da pessoa humana, como base de sua estrutura democrática[4].

O direito da dignidade humana e o reconhecimento deste como bem de natureza fundamental é o resultado da condição de atrito e estabelecimento de normativas para sua legitimação. É precedida de dúvidas em muitos lugares do mundo, mas não pode ser em um estado onde a democracia é base constitucional.

O conceito de direitos fundamentais está consolidado na lógica de que nenhum direito fundamental é ilimitado, com isto a definição de liberdade é estabelecida em um espaço onde os direitos opostos são confrontados e cabe então as definições e as limitações legais serem o juízo do que seja liberdade, inclusive de imprensa e de expressão, e direito humano.

Na relação do indivíduo com o Estado, em sociedade, estão estabelecidas normas legais do direito fundamental e os pressupostos de convivência ética e moral das sociedades ao qual o indivíduo está sujeito, bem como as normas legais. Existem delimitações que fazem jus a própria ao convívio em sociedade e garantem as liberdades.

O respeito à dignidade humana está inserido no contexto social no âmbito dos direitos fundamentais estabelecido nas relações e nos pressupostos legais do Estado.
 




[1] MIRANDA, J. (2008). A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 168 - 176). São Paulo: Quartier Latin, pg 169.
[2] PEREIRA, C. L., & GAGLIARDI, P. R. (2008). Comunicação social e a tutela jurídica da dignidade humana. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 41). São Paulo: Quartier Latin, pg. 41.
[3] Art. 1 e Art. 2 da Constitução Portuguesa, revisão constitucional de 2005. Artigo 1.º República Portuguesa- Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Artigo 2.º Estado de direito democrático - A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. 
[4] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana.




[i] Parte integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).