segunda-feira, 31 de março de 2014

A COLISÃO DOS DIREITOS - parte 2

A COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A colisão de direitos – Parte 2[i]


Por Maria Alice Campos
 
Liberdade de expressão ou direito de não ser caluniado ou ofendido. Qual o direito tem mais valor e deve prevalecer?

A colisão de direitos não se distingui quanto ao direito que possui maior valor ou importância, neste caso avaliando entre os direitos de restrição, quando ocorre uma limitação, ou os direitos de liberdade, quando estão assegurados sua prevalência.

O que vai estabelecer a condição de maior valor é a interpretação dada ao caso uma vez que não há critérios substanciais que determinem qual direito deve prevalecer. Então como resolver os conflitos entre os direitos na comunicação social?

O direito à liberdade de expressão por exemplo tem como oposto o direito de não ser caluniado, ou de ser ofendido qualquer condição humana individual ou coletiva, seja ela resultado da sua condição natural de nascimento, gênero, cor ou física, seja ela uma opção individual opção sexual ou religiosa, entre outras. Apresentam-se então a condição de direitos relativos, onde a colisão entre dois ou mais direitos obriga a definição de parâmetros que estabeleçam onde um direito termina e onde outro começa.

A origem de um conflito surge inicialmente entre pessoas, individuais ou coletivos. Advém da necessidade de responder a uma condição de oposições, objetivas ou subjetivas. Cabe então a intervenção nestes conflitos de uma terceira pessoa, neste caso representada pelo Estado.

Em termos de colisões de direitos o entendimento sobre o caso, os interesses e enquadramentos jurídicos, decorrentes da situação de conflitos, gera interpretações sobre os direitos e prevalência de um deles sob outro e neste momento faz-se necessário a intervenção de uma entidade que defina as condições em que o conflito se estabeleceu e quais as garantias devem ser observadas. É a intervenção do Estado, o qual deve ser imparcial e na constituição legal dos direitos fundamentais deve garantir a proteção destes direitos.

O Estado deve respeitar, proteger e garantir o acesso a estes direitos pelos indivíduos.
 
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[1] Parte integrante do trabalho “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

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