segunda-feira, 24 de março de 2014

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS


COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Os direitos fundamentais em um estado democrático de direitos [i]

Por Maria Alice Campos


Em um Estado Democrático de Direito, cada indivíduo possui um valor atribuído a sua condição de membro da sociedade a que compõe, que reflete a sua condição de participação e imbui a identificação de seus direitos e deveres que cabem a si e aos demais membros da sociedade e do Estado.

Este valor está relacionado com uma condição pré-existente do inter-relacionamento entre os indivíduos, que ao longo da história humana estabeleceu condições de equilíbrio das relações em sociedade entre as quais a ética comportamental para a dignidade humana, condição essencial onde o indivíduo tem garantido os direitos fundamentais que podem ser de ordem pessoal, física e moral, social e econômica.

Entretanto nesta condição de valor, a pessoa humana é fim em si mesmo e desta forma não pode ser considerada com uma coisa, mas como um elemento integrante do sistema social.

A condição histórica estabeleceu normatizações, leis, nas quais os indivíduos devem ser considerados iguais perante a lei, consequentemente, também perante a sociedade, sem haver distinções perante condições de raça, sexo, credo, opções política ou ideológica. São os direitos inerentes a condição humana, na garantia da sua dignidade, nos termos a que se refere o tipo de condição política e social estabelecidos no Estado Democrático de Direito, “na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado.”[1]

São portanto estabelecidas legislações que orientam, delimitam e estabelecem os critérios do entendimento da dignidade humana, que representa a relação e medidas estabelecidas entre as igualdades humanas e as condições de ação de preservação das igualdades medida pela existência de desigualdades. “O princípio da dignidade humana propõe a adoção de uma igualdade na medida de suas desigualdades.”[2]

A garantia da dignidade humana então se estabelece nos estados no contraponto da igualdade e das desigualdades que são resultado dos conflitos inerentes as relações e inter-relações dos indivíduos que a compõe.

A salvaguarda da dignidade humana deve estar garantido nas cartas magnas como por exemplo em definido nos Art. 1º e Art. 2º da constituição portuguesa.[3]

A constituição federativa do Brasil define em seu Art. 1º a condição da dignidade da pessoa humana, como base de sua estrutura democrática[4].

O direito da dignidade humana e o reconhecimento deste como bem de natureza fundamental é o resultado da condição de atrito e estabelecimento de normativas para sua legitimação. É precedida de dúvidas em muitos lugares do mundo, mas não pode ser em um estado onde a democracia é base constitucional.

O conceito de direitos fundamentais está consolidado na lógica de que nenhum direito fundamental é ilimitado, com isto a definição de liberdade é estabelecida em um espaço onde os direitos opostos são confrontados e cabe então as definições e as limitações legais serem o juízo do que seja liberdade, inclusive de imprensa e de expressão, e direito humano.

Na relação do indivíduo com o Estado, em sociedade, estão estabelecidas normas legais do direito fundamental e os pressupostos de convivência ética e moral das sociedades ao qual o indivíduo está sujeito, bem como as normas legais. Existem delimitações que fazem jus a própria ao convívio em sociedade e garantem as liberdades.

O respeito à dignidade humana está inserido no contexto social no âmbito dos direitos fundamentais estabelecido nas relações e nos pressupostos legais do Estado.
 




[1] MIRANDA, J. (2008). A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de direitos fundamentais. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 168 - 176). São Paulo: Quartier Latin, pg 169.
[2] PEREIRA, C. L., & GAGLIARDI, P. R. (2008). Comunicação social e a tutela jurídica da dignidade humana. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 41). São Paulo: Quartier Latin, pg. 41.
[3] Art. 1 e Art. 2 da Constitução Portuguesa, revisão constitucional de 2005. Artigo 1.º República Portuguesa- Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Artigo 2.º Estado de direito democrático - A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. 
[4] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana.




[i] Parte integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (2013).

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