COMUNICAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Os direitos fundamentais em um estado democrático de direitos [i]
Por Maria Alice Campos
Em um Estado Democrático de Direito, cada indivíduo possui um
valor atribuído a sua condição de membro da sociedade a que compõe, que reflete
a sua condição de participação e imbui a identificação de seus direitos e
deveres que cabem a si e aos demais membros da sociedade e do Estado.
Este valor está relacionado com uma condição pré-existente do
inter-relacionamento entre os indivíduos, que ao longo da história humana
estabeleceu condições de equilíbrio das relações em sociedade entre as quais a
ética comportamental para a dignidade humana, condição essencial onde o
indivíduo tem garantido os direitos fundamentais que podem ser de ordem
pessoal, física e moral, social e econômica.
Entretanto nesta condição de valor, a pessoa humana é fim em si
mesmo e desta forma não pode ser considerada com uma coisa, mas como um
elemento integrante do sistema social.
A condição histórica estabeleceu normatizações, leis, nas quais os
indivíduos devem ser considerados iguais perante a lei, consequentemente,
também perante a sociedade, sem haver distinções perante condições de raça,
sexo, credo, opções política ou ideológica. São os direitos inerentes a
condição humana, na garantia da sua dignidade, nos termos a que se refere o
tipo de condição política e social estabelecidos no Estado Democrático de
Direito, “na concepção que faz da pessoa fundamento e fim da sociedade e do
Estado.”[1]
São portanto estabelecidas legislações que orientam, delimitam e
estabelecem os critérios do entendimento da dignidade humana, que representa a
relação e medidas estabelecidas entre as igualdades humanas e as condições de
ação de preservação das igualdades medida pela existência de desigualdades. “O
princípio da dignidade humana propõe a adoção de uma igualdade na medida de
suas desigualdades.”[2]
A garantia da dignidade humana então se estabelece nos estados no
contraponto da igualdade e das desigualdades que são resultado dos conflitos
inerentes as relações e inter-relações dos indivíduos que a compõe.
A salvaguarda da dignidade humana deve estar
garantido nas cartas magnas como por exemplo em definido nos Art. 1º e Art. 2º
da constituição portuguesa.[3]
A constituição federativa do Brasil define em seu
Art. 1º a condição da dignidade da pessoa humana, como base de sua estrutura
democrática[4].
O direito da dignidade humana e o reconhecimento
deste como bem de natureza fundamental é o resultado da condição de atrito e
estabelecimento de normativas para sua legitimação. É precedida de dúvidas em
muitos lugares do mundo, mas não pode ser em um estado onde a democracia é base
constitucional.
O conceito de direitos fundamentais está
consolidado na lógica de que nenhum direito fundamental é ilimitado, com isto a
definição de liberdade é estabelecida em um espaço onde os direitos opostos são
confrontados e cabe então as definições e as limitações legais serem o juízo do
que seja liberdade, inclusive de imprensa e de expressão, e direito humano.
Na relação do indivíduo com o Estado, em
sociedade, estão estabelecidas normas legais do direito fundamental e os
pressupostos de convivência ética e moral das sociedades ao qual o indivíduo
está sujeito, bem como as normas legais. Existem delimitações que fazem jus a
própria ao convívio em sociedade e garantem as liberdades.
O respeito à dignidade humana está inserido no
contexto social no âmbito dos direitos fundamentais estabelecido nas relações e
nos pressupostos legais do Estado.
[1] MIRANDA,
J. (2008). A dignidade da pessoa humana e a unidade valorativa do sistema de
direitos fundamentais. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado
Luso-Brasileiro da Dignidade Humana (pp. 168 - 176). São Paulo: Quartier Latin,
pg 169.
[2] PEREIRA,
C. L., & GAGLIARDI, P. R. (2008). Comunicação social e a tutela jurídica da
dignidade humana. Em J. MIRANDA, & M. M. SILVA, Tratado Luso-Brasileiro da
Dignidade Humana (pp. 41). São Paulo: Quartier Latin, pg. 41.
[3] Art. 1 e
Art. 2 da Constitução Portuguesa, revisão constitucional de 2005. Artigo 1.º
República Portuguesa- Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade
da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária. Artigo 2.º Estado de direito democrático -
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania
popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no
respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e
na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia
económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia
participativa.
[4] Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito
e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana.
[i] Parte
integrante do trabalho intulado “A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - Garantia
dos direitos fundamentos no Estado democrático de direitos”, apresentado para
conclusão do curso de especialização em Direito da Comunicação Social no
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE
DE LISBOA (2013).
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